A ANISTIA ABRANGE, EXCLUSIVAMENTE, AS INFRAÇÕES COMETIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESPECÍFICA QUE A CONCEDE.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Concessão em lei específica na forma do art. 159 do Código Tributário do Município de Pentecoste (CTM), Lei Complementar nº 863, de dezembro de 2019.
A ISENÇÃO É SEMPRE DECORRENTE DE LEI QUE ESPECIFIQUE AS CONDIÇÕES E OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO, OS TRIBUTOS A QUE SE APLICA E, SENDO O CASO, O PRAZO DE SUA DURAÇÃO
Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Pentecoste.
Específicos para cada caso, porém sua concessão, em desacordo com o disposto na legislação, não gera direito adquirido.
A REMISSÃO É O PERDÃO LEGAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SENDO CLASSIFICADA COMO UMA DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTAS NO ART. 158, INCISO IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM).
Prévio requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Pentecoste.
A concessão deve cumprir os requisitos previstos, com base no Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 863/2019, de 07 de novembro de 2019.